terça-feira, 29 de março de 2011

Contrato de Aprendiz

Recentemente o TRT de Minas Gerais acolheu pedido realizado por meio de reclamação trabalhista, movida por uma empresa que não se conformou com a decisão da fiscalização do Ministério do Trabalho, de obriga-la a contratar aprendizes em número e funções determinadas.

A decisão da Justiça do Trabalho se fundamenta no princípio básico da Lei, isto é, o menor entre 14 e 16 anos poderá firmar contrato de aprendiz, cuja finalidade é acrescentar conhecimento, sempre conjugando com a orientação pedagógica.

Neste caso, a fiscalização queria obrigar a empresa a contratar aprendizes de porteiro, vigia, serviços gerais, ou seja, atividades que não possuem vínculo com o conteúdo pedagógico escolar.

O melhor, em nosso entendimento, é que a fiscalização se limitasse a observar se as empresas não estão excedendo o número de aprendizes, e utilizando mão-de-obra infantil a fim de baratear sua produção.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Vale Transporte é verba indenizatória.

Caso o empregador pague vale transporte em espécie (dinheiro), o INSS não poderá mais pretender a incidência de tributo sobre a verba.

Em recente decisão, o STJ, acompanhando entendimento do STF, afastou a mencionada incidência, unificando o entendimento sobre o assunto.

Na verdade, o pagamento de vale transporte em cartões ou bilhetes é mais uma forma de onerar a folha de pagamento, haja vista que o empresário precisa desembolsar as taxas de administração cobradas pelas empresas que administram a distribuição do vale transporte. Assim, entender que a esse benefício caiba a incidência de contribuições previdenciárias, é se filiar aos que pretendem o enrijecimento das relações trabalhistas, ou a mantença desse enrijecimento, afastando a possibilidade de flexibilização.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Prêmio não constitui verba de natureza salarial.

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, julgou neste mês de março, um Recurso de Revista interposto por servidores públicos do Estado de São Paulo, objetivando caracterizar o chamado "prêmio incentivo", como verba de natureza salarial.

Os servidores, que já haviam conquistado vitória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, continuarão a receber o pagamento do prêmio sem a caracterização pretendida.

A decisão se fundamenta em Lei estadual, a qual criou o prêmio, e, ao criar, estabeleceu que a verba não seria incorporada ao salário.
(fonte: Boletim de Jurisprudências do TRT02).