Caso o empregador pague vale transporte em espécie (dinheiro), o INSS não poderá mais pretender a incidência de tributo sobre a verba.
Em recente decisão, o STJ, acompanhando entendimento do STF, afastou a mencionada incidência, unificando o entendimento sobre o assunto.
Na verdade, o pagamento de vale transporte em cartões ou bilhetes é mais uma forma de onerar a folha de pagamento, haja vista que o empresário precisa desembolsar as taxas de administração cobradas pelas empresas que administram a distribuição do vale transporte. Assim, entender que a esse benefício caiba a incidência de contribuições previdenciárias, é se filiar aos que pretendem o enrijecimento das relações trabalhistas, ou a mantença desse enrijecimento, afastando a possibilidade de flexibilização.
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